Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:14637/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001353/2020 De: 30/09/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):VALGINE GOMES DE MELO - CPF: 64232298134
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

7. PARECER TÉCNICO Nº 825/2021-DIFAP

Versam os presentes autos sobre análise do ato concessório de Aposentadoria voluntária de Valginê Gomes de Melo, servidora da Secretaria de Segurança Pública, ocupante do cargo de Agente de Polícia, matrícula funcional nº 778.865-1.

A Instrução Normativa nº 03/2016 dispõe sobre o envio e o recebimento eletrônico de dados e documentos, bem como os procedimentos para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, da legalidade, registro, fiscalização e controle dos atos de pessoal, o ato concessório foi enviado para análise e registro neste Tribunal.                                            

Com base nas informações constantes dos autos, verificamos que a servidora preencheu todos os requisitos necessários para requerer a concessão do benefício, tais como: ter mais de 25 anos de contribuição, a mesma tinha 26 anos e 13 dias e ter mais de 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, a requerente tinha 21 anos, 08 meses e 12 dias, tempo computado até 28/07/2020, conforme dispõe o art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 51/1985, senão vejamos:

Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

A Procuradoria Geral do Estado por meio do Parecer “SPA” Nº 1037/2020 opina pelo deferimento da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, à requerente Valginê Gomes de Melo, fixados com base no subsídio do cargo de Agente de Polícia, Padrão III, Referência ‘I’.

A pretensão da requerente encontra respaldo legal no art. 40, § 1º a 4º, II, § 8º e 17 da Constituição Federal c/c art. 1º, II, ‘b’ da Lei Complementar nº 51/1985 c/c art. 1º, art. 2º, III, art. 3º da Lei 1654/2006.

Dando prosseguimento à análise, verificamos a ausência da portaria que concedeu a aposentadoria à servidora, bem como o comprovante de sua publicação na imprensa oficial.

Do exposto, concluímos que o processo deve ser convertido em diligências para saneamento das impropriedades apontadas, após volvam-nos para emissão de parecer conclusivo.

 

Documento assinado eletronicamente por:
KARLA FERNANDA SOUSA DA SILVA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/06/2021 às 20:44:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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